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Estatutos da A.P.A.
Estatutos da A.P.A. - Associação Portuguesa de Atrelagem Constituída por escritura de 15 de Maio de 1986 CAPITULO PRIMEIRO Da denominação, duração, sede, objecto e fins Artigo primeiro É constituída, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei aplicável, denominada A.P.A. – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ATRELAGEM, a qual será daqui em diante designada por A.P.A.. Artigo segundo A A.P.A. tem âmbito territorial nacional e a sua sede será em Lisboa, na Rua D. João V, número dezanove, quarto andar, esquerdo, podendo estabelecer delegações ou outra forma de representação social onde for julgado conveniente. Artigo terceiro A A.P.A. tem por objecto específico a promoção da atrelagem, pelas vias julgadas adequadas para tal fim, designadamente, organização de cursos, seminários, encontros e competições. Artigo quarto Na prossecução dos fins consignados no artigo anterior, compete à A.P.A., nomeadamente: a) Promover a realização do inventário das carruagens existentes em Portugal, quer dispersas, quer integradas em colecções públicas e privadas, bem como dos respectivos aparelhos e equipamentos; b) Promover a recuperação e restauração das viaturas degradadas; c) Organizar, conservar e desenvolver um museu vivo de veículos, cavalos e artesanato, ligados ao sector; d) Constituir uma escola ou clube de aprendizagem de condução de carros de cavalos, ensinamento de cavalos e manutenção de veículos e aparelhos respectivos; e) Habilitar com a respectiva licença de condução as pessoas que venham a ser consideradas aptas para dirigir cavalos atrelados; f) Fazer, promover ou auxiliar exposições, concursos, conferências, estudos em que se apresentem trabalhos, objectos ou colecções relacionadas com os seus fins; g) Organizar e promover festas, passeios, campeonatos, provas desportivas e quaisquer manifestações relacionadas com a atrelagem; h) Conceder prémios e distinções honoríficas em concursos de atrelagem o acontecimentos públicos em que haja lugar a provas, apresentações ou desfiles de carruagens ou trens; i) Providenciar para que seja elaborado, adaptado e actualizado um Regulamento das Provas Desportivas de Atrelagem; j) Aprovar os programas e calendários das provas desportivas de atrelagem; l) Estudar e propor às entidades oficiais competentes e adopção de um Regulamento Geral de Atrelagem; m) Manter e desenvolver a colaboração com associações congéneres estrangeiras para o desenvolvimento e progresso da actividade a que se dedica; n) Prestar informações, dar pareceres e propor medidas sobre assuntos da sua especialidade, acerca das quais seja consultada por entidades públicas e privadas; o) Propor e oferecer à consideração das entidades oficiais a colaboração necessária no âmbito das suas finalidades; p) Criar entre os associados uma identidade de pontos de vista quanto às regras e princípios artísticos pondo à sua disposição todos os meios ao seu alcance para conservar e melhorar o património. Artigo quinto A A.P.A. actuará com total independência e isenção face aos órgãos do poder e a todas e quaisquer ideologias. CAPITULO SEGUNDO Dos associados Artigo sexto São membros da A.P.A., além dos que a fundaram, enquanto permaneçam nela, as pessoas singulares ou colectivas que, como tal, sejam admitidas e se conservem inscritos como associados em qualquer das classes destes, nos termos e sob as condições gerais e especiais destes estatutos. Artigo sétimo Os sócios agrupam-se em três categorias: fundadores, efectivos e honorários. 1. São fundadores os subscritores da escritura notarial de constituição desta Associação. 2. São efectivos os membros fundadores e todas as pessoas que venham a ser admitidas nas condições destes estatutos, que no acto de admissão paguem a jóia e contribuam ordinariamente para a Associação com a quota anual. 3. São honorários todos aqueles que pela sua qualificação especial ou pelos serviços prestados à atrelagem devam receber esta distinção. Artigo oitavo A admissão de qualquer associado dependerá da aprovação da Direcção. Artigo nono 1. Para a admissão de sócios efectivos serão presentes à Direcção as propostas respectivas, assinadas pelo candidato e por dois sócios no pleno gozo de todos os direitos sociais. 2. Antes de apreciar a proposta, a Direcção procederá às necessárias averiguações e rejeitará o pedido de admissão, ouvidos os sócios proponentes, se a oposição que será sempre confidencial, for julgada procedente. Artigo décimo São deveres dos associados: a) Contribuir para o bom nome da A.P.A. e para a realização dos objectivos estatutários de harmonia com as directivas dos órgãos da mesma e com os regulamentos aprovados; b) Contribuir para a manutenção da A.P.A., pagando pontualmente a jóia e quotas que vierem a ser fixadas pela Direcção, com excepção dos sócios honorários que ficam isentos do pagamento de jóia e quotas; c) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos ou designados; d) Desempenhar as missões que lhe forem confiadas pelos órgãos sociais competentes. Artigo décimo primeiro São direitos dos associados: a) Receber no acto da admissão um cartão de identidade e o emblema social; b) Participar na actividade da A.P.A. e votar por si ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos; c) Eleger e ser eleito para os órgãos sócias; d) Escusar-se, invocando razões ponderosas, para os cargos para que forem eleitos; e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos; f) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da A.P.A.; g) Receber da A.P.A. as informações que solicitarem sobre a actividade desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas. Artigo décimo segundo 1. Perdem a qualidade de sócios: a) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da A.P.A. ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e bom nome; b) Os que deixem de pagar as suas quotas durante um ano consecutivo e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado; c) Os que não cumpram as deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção; d) Os que violem quaisquer dos deveres de associado. 2. A exclusão do associado faltoso incumbe à Direcção, podendo o excluído recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias, da notificação da exclusão, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Mesa. Artigo décimo terceiro 1. A todo o tempo, qualquer associado poderá demitir-se da A.P.A.. 2. A declaração da demissão será apresentada à Direcção, em carta registada, e terá efeitos a partir do fim do ano seguinte ao dia da apresentação. CAPÍTULO TERCEIRO Dos órgãos sociais Artigo décimo quarto Os órgãos da A.P.A. são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Artigo décimo quinto 1. a) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos para exercer funções por um período de três anos; b) A eleição será feita por voto secreto e em listas conjuntas, que deverão ser entregues na A.P.A. com a antecedência mínima de oito dias sobre a data marcada pela Assembleia, nos quais se especificarão os cargos a desempenhar; c) É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo. 2. Os membros dos órgãos da A.P.A. serão eleitos, pela totalidade dos votos presentes, pela Assembleia Geral. Artigo décimo sexto 1. Todos os cargos da eleição são exercidos com ou sem remuneração, conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém do pagamento das despesas de viagens e ou de representação a que haja no exercício. 2. Em qualquer dos órgãos da A.P.A. cada um dos seus membros tem direito a um voto, tendo o Presidente voto qualificado de desempate. 3. Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um dos órgãos electivos. Artigo décimo sétimo 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2. Cada associado terá direito a um voto, à excepção dos sócios fundadores que têm direito a três votos. 3. Os sócios com direito a voto que não possam comparecer à Assembleia Geral poderão nela fazer-se representar por outro sócio no pleno uso dos seus direitos associativos, por meio de simples carta dirigida ao presidente da Mesa. 4. Nenhum sócio poderá representar mais do que outro numa Assembleia Geral. Artigo décimo oitavo A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário. Artigo décimo nono Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: a) Convocar as Assembleias Gerais, mesmo eleitorais, marcando a sua data, por sua iniciativa ou a requerimento, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos; b) Verificar a regularidade das candidaturas aos corpos da A.P.A.; c) Dar posse aos associados eleitos para os corpos gerentes e aceitar as demissões que lhe forem apresentadas por escrito; d) Assinar as actas e o expediente da Mesa; e) Assistir, querendo, sem direito a voto, às reuniões da Direcção. Artigo vigésimo Compete ao Secretário: a) Preparar, expedir e publicar as convocações da Assembleia Geral; b) Preparar e ler o expediente da Mesa; c) Servir de escrutinador nas votações; d) Redigir as actas da Assembleia Geral; e) Substituir o Presidente da Mesa. Artigo vigésimo primeiro Quando se verifique o impedimento simultâneo do Presidente e do Secretário para presidirem a uma Assembleia Geral, competirá ao sócio mais antigo presente, que não faça parte de qualquer dos órgãos sociais da A.P.A., presidir aos trabalhos. Artigo vigésimo segundo A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe nomeadamente: a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; b) Destituir a todo o tempo os corpos gerentes; c) Apreciar e aprovar o Relatório e Contas da Direcção, aprovar o Orçamento para o ano seguinte e quaisquer outros actos, propostas e trabalhos que lhe sejam submetidos; d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da A.P.A.. Artigo vigésimo terceiro A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária até trinta e um de Março de cada ano para aprovar o relatório e contas da Direcção relativos à gerência do ano findo e a proceder, quando deva ter lugar, à eleição dos membros dos órgãos da A.P.A.. Artigo vigésimo quarto Em sessões extraordinárias, a Assembleia geral reunirá sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de, pelo menos, vinte por cento dos associados e, ainda, na hipótese prevista no número dois do artigo décimo segundo destes estatutos, por convocação do Presidente. Artigo vigésimo quinto 1. A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de aviso postal, expedido para cada associado com a antecedência mínima de oito dias sobre a data marcada para a reunião, e no qual se indicará a respectiva ordem de trabalhos, dia, hora e local da reunião. 2. Em cada sessão não poderão ser tomadas deliberações estranhas à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem presentes e concordarem com o aditamento. Artigo vigésimo sexto 1. Convocada a Assembleia, esta funcionará, no dia e hora marcados, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos votos de todos os associados. 2. Se a essa hora o número legal dos votos referidos no número anterior não se encontrar presente, a Assembleia Geral funcionará trinta minutos depois com qualquer número de associados e votos presentes, ou devidamente representados. Artigo vigésimo sétimo 1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados à votação, tendo o presidente da Mesa voto qualificado de desempate. 2. As deliberações sobre a alteração dos estatutos da A.P.A. requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartas partes dos votos dos associados presentes ou representados à votação. 3. O associado não pode votar nas matérias que lhe digam directamente respeito. Artigo vigésimo oitavo Se, convocada a Assembleia Geral, nos termos dos artigos vigésimo quarto e vigésimo quinto, para os efeitos do artigo vigésimo segundo, for votada a destituição dos corpos gerentes, aquela nomeará uma comissão de gestão de, pelo menos, três membros para gerir os assuntos sociais até às próximas eleições, cuja data será também marcada na mesma Assembleia. Artigo vigésimo nono Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral escolher a forma de votação, salvo quando a própria Assembleia deliberar forma especial para alguma votação. Artigo trigésimo 1. De cada reunião é lavrada a acta da sessão indicando-se o número de votos presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas. 2. A acta é assinada pelos membros da Mesa presentes e assim será considerada eficaz, salvo se a própria Assembleia deliberar que ela lhe seja submetida para aprovação. Artigo trigésimo primeiro A direcção será composta por cinco membros, assim designados: um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Vogais. Artigo trigésimo segundo A gestão da A.P.A. é da responsabilidade da Direcção, a quem compete todos os poderes que por estes estatutos ou por lei não sejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal. Artigo trigésimo terceiro Compete especialmente à Direcção: a) Representar a Associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, em todos os seus actos e contratos, ou constituir mandatários para o efeito; b) Criar comissões especializadas, promover a criação de delegações regionais e elaborar os respectivos regulamentos; c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral; d) Administrar o património social e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento para o ano seguinte, nos prazos estabelecidos no artigo vigésimo terceiro destes estatutos; f) Fixar as quotizações anuais e as jóias; g) Aceitar heranças, legados, doações e outras dádivas; h) Submeter À Assembleia Geral as propostas que julgar necessárias; i) Realizar todos os actos necessários e convenientes à satisfação dos fins da A.P.A. e à defesa dos interesses dos associados e ao bem comum. Artigo trigésimo quarto 1. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o julgue necessário, exarando-se em livro próprio as respectivas actas, donde constem as resoluções tomadas. 2. A convocação pertencerá ao seu presidente ou, no impedimento deste, a um dos vice-Presidentes, funcionando a reunião logo que esteja presente a maioria dos seus membros. 3. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto qualificado de desempate. Artigo trigésimo quinto 1. Para obrigar a A.P.A. serão necessárias e bastantes duas assinaturas dos membros da Direcção. 2. Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos directores em exercício. Artigo trigésimo sexto O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pela Assembleia Geral , ao qual compete: a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da A.P.A. e os serviços de tesouraria; b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção; c) Dar parecer sobre o projecto de orçamento e balanço e movimentação do fundo de reserva. Artigo trigésimo sétimo 1. O Conselho Fiscal escolherá, de entre os membros eleitos, um Presidente, desempenhando os restantes as funções de vogais. 2. O Conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e sempre que for convocado pelo Presidente. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve assistir às reuniões da Direcção ou sempre que o Presidente daquela o convoque ou, ainda, sempre que o julgue necessário. Artigo trigésimo oitavo Poderá a Assembleia Geral, sempre que o considere adequado, decidir que as funções do Conselho Fiscal sejam desempenhadas, na totalidade ou em parte, por uma empresa especializada em auditoria administrativa e financeira, de acordo com a legislação em vigor. CAPÍTULO QUARTO Do património e administração financeira Artigo trigésimo nono 1. Nos termos da alínea d) do artigo trigésimo terceiro, competirá à Direcção a administração do património social. 2. O património social é constituído pelos bens móveis e imóveis pertencentes à A.P.A. e por todos aqueles que ela venha a adquirir a título oneroso ou gratuito. Artigo quadragésimo Constituem receitas da A.P.A.: a) O produto das jóias, quotas, emblemas e eventuais contribuições complementares pagas pelos associados; b) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos; c) Os rendimentos provenientes dos bens próprios e dos serviços prestados. Artigo quadragésimo primeiro As despesas podem ser ordinárias e extraordinárias: a) As despesas ordinárias são constituídas pelos encargos fixos, regulares e directamente previsíveis; b) São extraordinárias todas as despesas não compreendidas na alínea anterior. Artigo quadragésimo segundo O ano social corresponde ao ano civil. Artigo quadragésimo terceiro 1. Para cada ano social seguinte é elaborado o respectivo orçamento e no princípio de cada ano serão elaboradas as contas da gerência do ano transacto. 2. A elaboração do orçamento e das contas pertence à Direcção que as submeterá à aprovação da Assembleia Geral Ordinária. Artigo quadragésimo quarto 1. A Assembleia Geral que aprovar as contas da gerência decidirá sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado. 2. A mesma Assembleia Geral pode decidir aplicar o saldo da conta de gerência à constituição ou reforço de fundos de apoio aos associados. CAPÍTULO QUINTO Insígnias e Cores Sociais Artigo quadragésimo quinto A A.P.A. terá, como insígnias sociais, um estandarte ou bandeira e um emblema, cujas cores e modelos serão oportunamente escolhidos e aprovados em Assembleia Geral. CAPÍTULO SEXTO Da dissolução e liquidação Artigo quadragésimo sexto 1. A A.P.A. dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de três quartos de todos os associados. 2. A Assembleia Geral que votar a dissolução decidirá também o destino a dar aos bens da A.P.A. que constituírem remanescente da liquidação. Artigo quadragésimo sétimo A mesma Assembleia Geral nomeará três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da A.P.A.; b) Satisfeitas as dívidas e apurado o remanescente, será este repartido pelos associados existentes à data da liquidação; c) A quota parte de cada um dos associados será proporcional às quotas pagas À A.P.A.. Artigo quadragésimo oitavo A liquidação será feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução. CAPÍTULO SÉTIMO Disposições gerais e transitórias Artigo quadragésimo nono Os membros cessantes dos corpos gerentes da A.P.A. exercerão os seus cargos até que os novos membros eleitos tomem posse dos respectivos lugares Artigo quinquagésimo No interesse e para melhor realização dos seus fins, a A.P.A. presta ao Estado e recebe dele a cooperação preceituada na lei e a que vier a ser entre eles especialmente acordada. Artigo quinquagésimo primeiro Ficam, desde já, nomeados, para o primeiro mandato, para os diversos cargos previstos para cada um dos órgãos sociais, os sócios fundadores abaixo identificados, que passam a ser titulares dos respectivos lugares: DIRECÇÃO Presidente - Dr. Manuel Mendes de Almeida Abecassis Vice-Presidente - António César Piano Oliveira Martins Vice-Presidente - Maria Madalena Frazão de Sacadura Botte Abecassis Vogal - Eng.º José Manuel Vieira Mendes Coelho Vogal - Dr. Fernando Manuel Dias de Almeida e Vasconcelos CONSELHO FISCAL Presidente - D. Estêvão Maria de Sá Coutinho de Lancastre Vogal - D. Bernardo Mendia Freire de Serpa Pimentel Vogal - Luís Filipe Tavares Nogueira Vaz MESA DA ASSEMBLEIA GERAL Presidente - Eng.º José António de Ayala Pimentel Fragoso Secretário - Helena Maria Guedes Corrêa Mendes Leitão Cruz
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